DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS SCHMIDT contra… — RHC RHC 221100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS SCHMIDT contra acórdão de fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente após descumprir medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau, em virtude de denúncias de perseguição e ameaças contra suas vizinhas, G.
- As vítimas relataram que o paciente, por três anos, causou transtornos, ameaçando sua integridade física e psicológica, e respondendo judicialmente por fatos análogos.
- As medidas cautelares incluíam a proibição de contato e a retirada de câmeras de segurança voltadas para a propriedade das vítimas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS SCHMIDT contra acórdão de fls. 184-192, que denegou o writ originário.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente após descumprir medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau, em virtude de denúncias de perseguição e ameaças contra suas vizinhas, G. V. V. F. e M. V. F. As vítimas relataram que o paciente, por três anos, causou transtornos, ameaçando sua integridade física e psicológica, e respondendo judicialmente por fatos análogos. As medidas cautelares incluíam a proibição de contato e a retirada de câmeras de segurança voltadas para a propriedade das vítimas. Após o descumprimento das medidas, o Ministério Público requereu a prisão preventiva, que foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, fundamentada no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública. O Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus, manteve a decisão de prisão preventiva, considerando os riscos à integridade das vítimas e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta a parte recorrente que não há motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando que o acórdão recorrido está desfundamentado e que não foram indicados os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e família constituída, além de ser primário, idoso e doente. Alega ainda que o recorrente não participou dos eventos incriminados, negando peremptoriamente as acusações. Defende que a decisão atacada afronta o princípio da presunção de inocência e que a liberdade do recorrente não colocará em risco a ordem pública.
Requer liminarmente a concessão de liberdade provisória ao recorrente. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para a concessão do mandamus, expedindo-se o competente alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares de liberdade ao prudente arbítrio deste STJ, como imperativo de direito e de indefectível justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 208-227).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 237-242).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim
[trecho intermediário suprimido]
mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Quanto às alegações de que o recorrente não participou dos eventos incriminados, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.