DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VA… — CC CC 221100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na sequência, o autor apresentou emenda à inicial para consignar tratar-se de "ação de conhecimento com pedido de repactuação de dívidas", com fundamento no art.
- 104-A do CDC, com as alterações promovidas pela Lei n.
- 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteando, ao final, "a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art.
- 104-A do CDC, fixando-se multa diária em desfavor do credor que descumprir a medida; oficiando-se com urgência o órgão pagador do autor, a intimação dos bancos Réus por OJA de plantão, e os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); ii.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ, nos autos da ação declaratória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por servidor público, militar da Marinha do Brasil, em face do Banco do Brasil S/A, Supersim Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, Ciasprev - Centro de Integração e Assistência Social, FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Ltda., Banco Bradesco S/A, Banco Santader (Brasil) S/A, Banco Daycoval S/A, Recovery do Brasil Consultoria S/A e Fundação Habitacional do Exército - FHE, postulando que os descontos efetuados em sua remuneração líquida, decorrentes de empréstimos consignados, sejam limitados ao percentual de 30% (fls. 11-84).
Na sequência, o autor apresentou emenda à inicial para consignar tratar-se de "ação de conhecimento com pedido de repactuação de dívidas", com fundamento no art. 104-A do CDC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteando, ao final, "a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, fixando-se multa diária em desfavor do credor que descumprir a medida; oficiando-se com urgência o órgão pagador do autor, a intimação dos bancos Réus por OJA de plantão, e os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); ii. Subsidiariamente ao pedido anterior, seja concedida tutela de urgência apenas para suspender a exigibilidade dos contratos que praticaram crédito irresponsável, concedendo empréstimo mesmo diante da situação de completo comprometimento da margem consignável do consumidor, em especial os seguintes contratos: .. ", além de que seja "homologado o plano de pagamento a ser apresentado na audiência em relação aos credores que com ele concordar" (fls. 127-148).
Distribuído o feito ao JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ, foi determinada ad cautelam, a suspensão, até a realização da audiência de conciliação prévia, da "consignação de todas as obrigações que serão objeto de repactuação, para, neste interregno, salvaguardar a dignidade do autor, superendividado, que demonstrou boa-fé ao se socorrer do rito de negociação coletiva" (fl. 187).
A Fundação Habitacional do Exército - FHE noticiou a interposição de agravo de instrumento (fl. 411), no qual o Tribunal de Justiça/RJ reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, declinando para a Justiça Federal, considerando a presença de fundação
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/10/2024, CC n. 214274/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 03/09/2025, CC n. 217.705, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/11/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ E JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ. PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104- B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I, DA CF/88. TEMA N. 859/STF. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.