ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno do particular não provido. (AgInt no REsp 1867647/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6125
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido aborda, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes.
2. O Tribunal a quo não admitiu o apelo com base nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança. Contudo, o recurso especial não é cabível para revisar acórdão fundamentado em matéria eminentemente constitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 2009.72.08.000492-0, assim ementado (fls. 171-172):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI 6.309/75. LEI 8.422/92. LEI 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS.
1. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que revogou a Lei 6.309/75), caso decorridos cinco anos, contados de sua decisão final, inviável a revisão do ato administrativo, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois era este o prazo prescricional previsto no artigo 7º da Lei 6.309/75 nos processos de interesse de beneficiários, o qual também previa a dispensa da conservação da documentação respectiva além desse prazo.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção
[trecho intermediário suprimido]
Ainda, não é o caso de aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, uma vez que a regra pertinente ao princípio da fungibilidade incide quando há nítida ocorrência de erro material, no caso em que o fundamento do julgado é exclusivamente constitucional e a parte, erroneamente, interpõe recurso especial. No caso dos autos, embora os fundamentos do acórdão sejam de índole constitucional, o recurso especial interposto pela parte agravante versa sobre matéria legal - tese de violação dos artigos 29, § 2º, 33 e 53 da Lei 8.213 /1991- não havendo apontamento de contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar na aplicação do aludido princípio.
4. Agravo interno do particular não provido.
(AgInt no REsp 1867647/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.