DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRF S.A — CC CC 221102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRF S.A. à decisão (fls.
- 1.498/1.500 e-STJ) que conheceu do conflito e declarou competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ/AL.
- A embargante defende que a relação existente entre as partes é estritamente comercial.
- Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRF S.A. à decisão (fls. 1.498/1.500 e-STJ) que conheceu do conflito e declarou competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ/AL.
A embargante defende que a relação existente entre as partes é estritamente comercial.
Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração.
Sem impugnação (fl. 1.511 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos para que sejam prestados esclarecimentos, sem alteração no resultado do julgado.
Cumpre destacar o seguinte trecho da decisão do Juízo suscitante:
"(..)
Ao mesmo tempo, é nítido que o contrato das partes é de adesão, na medida em que a requerente apresentou relação obrigatória de documentos exigida pela parte requerida, o que já consta na folha-resumo do contrato; assim, " .. a cláusula de eleição de foro prevista .. pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual" (AgInt no AR Esp 440.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe de 08/11/2019).
Neste último ponto, entendo que igualmente deve ser reconhecida a hipossuficiência entre as partes; além de constar do contrato, é fato público e notório que a parte requerida é empresa transnacional consolidada no ramo alimentício; por outro lado, já quando da propositura da ação, houve a comunicação da hipossuficiência financeira da parte requerente, o que restou corroborado pelos procedimentos para declaração de autofalência (evento 23), além do próprio porte e capital das empresas que litigam no feito." (e-STJ fls. 1.484/1.485)
Além disso, o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior de Justiça é firme no sentido que a cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que ocorreu no presente caso.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial para análise de suposta violação a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.450.317/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Desse modo, deve ser mantida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ/AL para o julgamento da demanda.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para correção de omissão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.