DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2211024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado (fls.
- Acusado condenado às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, na menor fração unitária.
- Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
- Recurso defensivo almejando a absolvição, sob a tese do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado (fls. 42-47):
Apelação Criminal. Crime do artigo 155, § 4º, IV, do CP. Acusado condenado às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo almejando a absolvição, sob a tese do princípio da insignificância. Alternativamente, requereu a exclusão da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, IV, do CP, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, o reconhecimento da tentativa, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir o aumento decorrente da agravante da reincidência. 1. Aduz a denúncia que o acusado, no dia 04/11/2023, na Rua Carlos Costa, nº 21, bairro do Riachuelo, nesta comarca, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo, subtraiu uma bateria de automóvel, modelo BFP60D, de propriedade da vítima Rogerio Marques da Silva. 2. Assiste razão à defesa. 3. Trata-se da subtração de uma bateria de automóvel que foi extraída do veículo da vítima, que relatou possuir o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), contudo, não foi realizado o laudo de merceologia de forma direta ou indireta, impossibilitando, portanto, a real avaliação do produto subtraído, porém, a própria natureza da res furtivae possibilita a verificação de que possua baixo valor. Além disso, o bem foi recuperado. 4. Em tal hipótese, subsiste a tipicidade formal, eis que a conduta se adequa a um injusto penal, mas não a tipicidade material, porque a vulneração ao bem penalmente protegido é tão tênue, que não se justifica a aplicação de uma sanção criminal que, in casu, irá mostrar-se excessivamente drástica. 5. Ressalto que, no que tange às anotações, conforme precedentes do STF, é possível o reconhecimento da bagatela, diante do caso concreto, ainda que o autor seja considerado reincidente. 6. Outro ponto que merece ressaltado, é o fato de o presente delito ter sido qualificado pelo concurso de pessoas. Quanto a isso, entendo que tal condição não impossibilita, por si só, a aplicação do princípio da bagatela, já que não agrava a reprovabilidade da conduta, conforme entendimento julgados do STJ. 7. Ademais, vale destacar que a vítima
[trecho intermediário suprimido]
infere-se dos autos que o valor da res furtiva , consubstanciada em uma bateria automotiva, alcança aproximadamente R$300,00 (trezentos reais), montante superior a 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro de 2023). Ademais, a reincidência do acusado em crimes patrimoniais e a prática delitiva em concurso de pessoas também desaconselham a aplicação do princípio da insignificância na espécie, sendo irrelevante a eventual restituição do bem à vítima, que não anula as particularidades acima referidas, que devem ser sopesadas na apreciação do feito.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a aplicação do princípio da insignificância, determinando o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos fatos, observando os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.