ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2211027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, pois a ausência de edificação impede a configuração de enriquecimento sem causa, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, pois a ausência de edificação impede a configuração de enriquecimento sem causa, conforme previsto no art. 884 do Código Civil.
3. A cobrança de taxa de fruição em terreno não edificado, fundada apenas na "disponibilidade" do bem, desloca indevidamente o equilíbrio restitutório e importa enriquecimento sem causa da vendedora, sendo incompatível com o ordenamento jurídico.
4. Recurso parcialmente provido, para afastar a cobrança da taxa de fruição em terreno não edificado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSIANE GREGORIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Compromisso de compra e venda. Resolução por iniciativa da adquirente. Taxa de ocupação devida, a despeito de não edificado o lote. Posse e disponibilidade do bem que têm valor econômico. Juros de mora para devolução das parcelas que se contam a partir do trânsito. Tema 1.002 do STJ. Comissão de corretagem que pode ser retida, dado que prestado previamente o dever de informação. Sentença revista em parte. Recurso da autora desprovido, provido parcialmente o da ré." (e-STJ, fls. 189)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 215-219).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, I, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e contradição interna, ao não se enfrentar a
[trecho intermediário suprimido]
em vista a ausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp 2.060.756/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.541.026/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024. - destaquei)
Ante o exposto, conheço do recurso para dar provimento parcial ao recurso especial, com o fim de reconhecer a violação ao art. 884 do CC, afastando a taxa de fruição de terreno não edificado, nos moldes do entendimento desta Corte Superior.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.