ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O recolhimento do preparo do recurso utilizando GRU simples em vez de GRU cobrança foi permitido apenas até 15 de agosto de 2014, conforme a Resolução STJ n.
- 1/2014 e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA GRU SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.G DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recolhimento do preparo do recurso utilizando GRU simples em vez de GRU cobrança foi permitido apenas até 15 de agosto de 2014, conforme a Resolução STJ n. 1/2014 e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NAZARÉ DE PAULA e outro (NAZARÉ e outro) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que considerou deserto o recurso.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o pagamento do preparo foi realizado, embora em guia diversa (GRU Simples), e que o valor está à disposição do STJ, defendendo que o erro material pode ser sanado, conforme precedentes do STJ.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA GRU SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.G DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recolhimento do preparo do recurso utilizando GRU simples em vez de GRU cobrança foi permitido apenas até 15 de agosto de 2014, conforme a Resolução STJ n. 1/2014 e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que o recolhimento do preparo do recurso utilizando GRU simples em vez de GRU cobrança foi permitido apenas até 15 de agosto de 2014, conforme a Resolução STJ n. 1/2014.
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. GRU SIMPLES. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 1/2014. PRECEDENTES. DESERÇÃO MANTIDA.
1. O recolhimento do preparo do recurso utilizando GRU simples em vez de GRU cobrança foi permitido apenas até 15 de agosto de 2014, conforme a Resolução STJ nº 1/2014 e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.131.761/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13.3.2015, em que a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até a data de 15.8.2014; no entanto, veja-se que o caso dos autos não se enquadra no referido entendimento, uma vez que o recurso especial foi interposto posteriormente a essa data.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.951.339/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022 )
Assim, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.
Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.