ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e ausência de fundamentação do acórdão recorrido.
- A decisão agravada destacou que o acórdão recorrido fundamentou a prisão preventiva com base em dados concretos, como a significativa quantidade de droga apreendida (130 gramas de cocaína), indícios de atividade reiterada e profissional de tráfico e a existência de duas condenações transitadas em julgado do agravante por tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Não Conhecimento do Agravo Regimental.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e ausência de fundamentação do acórdão recorrido.
2. A decisão agravada destacou que o acórdão recorrido fundamentou a prisão preventiva com base em dados concretos, como a significativa quantidade de droga apreendida (130 gramas de cocaína), indícios de atividade reiterada e profissional de tráfico e a existência de duas condenações transitadas em julgado do agravante por tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a mencionar o tempo de prisão, alegar "pesca probatória" e apontar suposta ausência de observância do art. 312 do Código de Processo Penal, sem detalhar os argumentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada.
6. O agravante não apresentou argumentos concretos para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e desconexas com o objeto do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Rel. Min. Ribeiro
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação concreta para elidir as alegações que lhe foram postas, de acordo com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal".
No regimental (fls. 333/336), entretanto, o ora agravante não impugnou, individual e concretamente, os fundamentos da decisão agravada.
Fez menção ao tempo de prisão, a um tema que nada tem com o discutido nos autos ("pesca probatória") e, por fim, à suposta ausência de observância do art. 312 do Código de Processo Penal, sem delinear, porém, o que exatamente seria.
Nesses termos, a falta de ataque específico à decisão agravada leva ao não conhecimento do regimental (Súmula nº 182, STJ).
A e sse respeito: "É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.975.133/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.