ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado a fim de obter provimento jurisdicional determinando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS calculados sobre os valores auferidos pelas impetrantes e repassados a corretores a título de comissão de corretagem.
Resultado indicado
Irresignada, a parte impetrante interpôs agravo interno, o qual foi improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6008, 5987, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado a fim de obter provimento jurisdicional determinando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS calculados sobre os valores auferidos pelas impetrantes e repassados a corretores a título de comissão de corretagem. O pedido liminar foi indeferido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada.
II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Irresignada, a parte impetrante interpôs agravo interno, o qual foi improvido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
III - A parte agravante aduz que apresentou uma vasta elucidação dos dispositivos legais envolvidos para demonstração da incorreta interpretação dada pelo Tribunal de origem sobre o tema em análise, não havendo, portanto, que se falar em deficiência de fundamentação ou mera citação/menção superficial a dispositivos de lei. Entretanto, não assiste razão ao agravante.
IV - Depreende-se dos autos que o agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo agravante atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
V - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se
[trecho intermediário suprimido]
não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionam ento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
Confiram-se:
Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, não ha vendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.