DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ EDMAR SOUSA TELE… — RHC RHC 221104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ EDMAR SOUSA TELES contra acórdão assim ementado (fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- Pleito de revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Resultado indicado
Habeas Corpus conhecido e denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 12194, 10948, 5560, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ EDMAR SOUSA TELES contra acórdão assim ementado (fls. 157-158):
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame:
1. Pleito de revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica contra a mulher.
II. Questão em discussão:
2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e se existe a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir:
3. Acerca da ausência de fundamentação da decisão, é entendimento desta Corte que a decisão, para ser mantida, deve corroborar com elementos concretos extraídos dos autos, como se afigura o caso concreto. Assim, ante a concreta coerência com os fatos constantes nos autos, a decisão encontra-se suficientemente fundamentada e justificada.
3.1. Os crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, tornam difícil, senão impossível, a obtenção de quaisquer meios de prova. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.
3.2. A gravidade concreta da conduta é manifesta. O comportamento violento e reiterado, com uso de objeto cortante e ameaça de morte no âmbito familiar, evidencia o periculum libertatis e justifica plenamente a manutenção da segregação cautelar, em consonância com os artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, além do art. 22 da Lei n.º 11.340/2006.
3.3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
IV. Legislação relevante citada:
4. Lei Federal n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha
V. Jurisprudência relevante citada:
5. TJAC. Processo nº 0000446-37.2021.8.01.0010. Relator: Des. Francisco Djalma. Câmara Criminal. Data do julgamento: 16/8/2023.
VI. Dispositivo:
6. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, por suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa e ameaça, no contexto de violência doméstica, tipificados nos arts.
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Finalmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 983.821/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.