DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERNANI JOSE CALONACI DA ROCHA com fundamento no ar… — REsp REsp 2211051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERNANI JOSE CALONACI DA ROCHA com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 1083), não se mostra viável a realização de juízo de retratação.
- A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "o autor opôs embargos de declaração para manifestação da corte de origem sobre os recentes laudos técnicos emitidos pela OGMO, os quais alega comprovam a insalubridade e periculosidade do ambiente de trabalho.
- Ainda, em nome dos princípios da investigação e da verdade real e com fundamento nos artigos 370, 932, I e § 3º, do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 6182, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERNANI JOSE CALONACI DA ROCHA com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 4399):
PREVIDENCIÁRIO. ESTIVADOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1083 STJ. DESCABIMENTO.
Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 1083), não se mostra viável a realização de juízo de retratação.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 4337/4338).
A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "o autor opôs embargos de declaração para manifestação da corte de origem sobre os recentes laudos técnicos emitidos pela OGMO, os quais alega comprovam a insalubridade e periculosidade do ambiente de trabalho. Ainda, em nome dos princípios da investigação e da verdade real e com fundamento nos artigos 370, 932, I e § 3º, do art. 938, do CPC, o autor solicitou a realização de inspeção judicial no local de trabalho e/ou prova pericial"(fl. 4.365), entretanto, não houve pronunciamento a a respeito do tema;
No mérito, refere violação aos seguintes artigos: (a) 927, IV, do CPC, associado à alegação de que deixou de aplicar a matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) 57, § 4º, e 58, da Lei 8.213/91, na medida em que não reconheceu a especialidade das atividades.
Sustenta que a exposição ao ruído é indissociável da atividade laboral do autos que, combinado com a condicionante de que não é possível aferir a média ponderada do ruído, postula a aplicação do Tema 1.083/STJ.
Refere, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, haja vista o Tema 1.090/STJ, eis que evidenciada a exposição ao agente cancerígeno fósforo a ensejar a aposentadoria especial.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 4410/4411).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido. De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
No mérito, a parte recorrente pretende ver reconhecida a especialidade do labor, sob pena de vulneração ao art. 927, do CPC/2015. Entretanto, a Corte de Origem proferiu
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ESTIVADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À EXPOSIÇÃO AO ELEMENTO TÓXICO A CARACTERIZAR INSALUBRIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.