DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE ANHOLT MAGNUS contra a… — RHC RHC 221106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE ANHOLT MAGNUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC nº 5055580-13.2025.8.24.0000/SC.
- Consta nos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo improvido.. (AgRg no HC 997960 / GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE ANHOLT MAGNUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC nº 5055580-13.2025.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343 /2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 110-115.
Parecer do MPF às fls. 134-138, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que o paciente está sendo processado, em tese, por infração ao disposto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06 (evento 1 - autos n. 5002159-26.2025.8.24.0189). Após o flagrante, ocorrido em 11.07.2025, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, o que foi acolhido por ocasião da audiência de custódia. A decisão conta com a seguinte fundamentação (evento 13 - autos n. 5004087-86.2025.8.24.0520): Aberta a audiência de custódia, de forma remota, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente, justifico a realização da audiência de custódia por videoconferência (Res. CM n. 15, de 14 de outubro de 2024), uma vez que esta magistrada não tem atuação na comarca-sede (comarca de Criciúma/SC). Além do mais, há riscos à segurança pela redução do efetivo de policiais penais nas unidades prisionais, razão pela qual o ato foi realizado por videoconferência. O preso informou não possuir defensor constituído, razão pelo qual foi assistido pela Defensoria Pública. Ato contínuo, foi assegurado prévio e reservado contato com o Defensor Público. Considerando o reduzido efetivo de agentes, e a inexistência de policiais suficientes para garantir a integridade física dos presentes e afastar risco de fuga do réu, foi
[trecho intermediário suprimido]
A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.. (AgRg no HC 997960 / GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 04/07/2025).
Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor da paciente, como a primariedade, ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.