ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486, 14241, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa empregadora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu como termo inicial do prazo prescricional para cobrança da coparticipação em plano de saúde o momento da ciência da realização do serviço médico pela empregadora. O recurso alegou violação aos arts. 189 e 199 do Código Civil, defendendo que a pretensão somente nasceria com o encerramento do vínculo empregatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 189 e 199 do CC); e (ii) determinar se o exame do recurso especial exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reanálise de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não enfrentou, de forma expressa ou implícita, a tese jurídica relativa aos arts. 189 e 199 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. A ausência de manifestação da instância ordinária sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientação das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento, pois o recorrente não suscitou nos aclaratórios o debate necessário sobre os dispositivos tidos por violados.
6. O exame da tese recursal demanda reinterpretação de cláusulas do regulamento do plano de saúde e reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente e coerente com a jurisprudência do STJ, afastando qualquer violação ao art. 489 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim
[trecho intermediário suprimido]
dos autos bem como do regulamento do plano de saúde, entendeu que "como bem pontuado pelo Juízo de origem, após a notificação da empre gadora sobre a realização do serviço de saúde pela prestadora, a cobrança da coparticipação torna-se líquida, certa e exigível, possibilitando a exigência da parcela que cabe ao empregado. Tanto é assim que a partir de então a NUCLEP pode efetuar o desconto no contracheque do empregado. " (fl. 2.023).
Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente do regulamento do plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.