DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE CURITI… — CC CC 221108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR declinou de sua competência, argumentando que (fls.
- Malgrado a argumentação apresentada, tem-se que os valores controvertidos nesta ação envolvem direito material trabalhista, pois as verbas que estão sendo reclamadas decorrem de relação de emprego e foram pagas sob esta razão.
- Assim, a alegação no sentido de que o pagamento foi indevido por ter sido pago por quem não era empregador, por si só, não afasta a natureza jurídica da verba recebida. ..
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR declinou de sua competência, argumentando que (fls. 41-42):
5. Malgrado a argumentação apresentada, tem-se que os valores controvertidos nesta ação envolvem direito material trabalhista, pois as verbas que estão sendo reclamadas decorrem de relação de emprego e foram pagas sob esta razão.
6. Assim, a alegação no sentido de que o pagamento foi indevido por ter sido pago por quem não era empregador, por si só, não afasta a natureza jurídica da verba recebida.
..
8. Veja que no caso dos autos é o contador do empregador que litiga contra o empregado, cujo mérito discute o pagamento indevido de verbas relacionadas à relação de emprego.
9. Portanto, muito embora não haja relação direta de trabalho entre contador e empregado, é evidente que o ressarcimento pleiteado envolve direito material que decorre da relação de trabalho, o que justifica a remessa para a Justiça Especializada , na forma do art. 114, inc. VI da CRFB.
Remetidos os autos, o JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR suscitou o presente conflito, com os seguintes fundamentos (fls. 37-39):
Arguiu o segundo reclamado, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
A defesa suscita exceção de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, alegando que o Reclamante atuava como profissional liberal (contador autônomo) sem qualquer vínculo empregatício com a primeira Reclamada, que o contratava para prestação eventual de serviços contábeis. Argumenta a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica, uma vez que o autor trabalhava em seu próprio escritório, com atividade distinta da desenvolvida pela imobiliária contratante, comparecendo apenas eventualmente (uma vez por mês) para entrega da escrituração contábil.
Analiso.
O reclamante ajuizou inicialmente demanda cível em face dos reclamados objetivando o recebimento de honorários contábeis no valor de R$ 2.994,00, referentes a serviços prestados em março de 2019 relacionados à rescisão contratual do segundo reclamado, empregado doméstico da primeira reclamada. Esta deixou de efetuar o pagamento sob alegação de erro do reclamante na elaboração da documentação rescisória, que teria impedido a habilitação do trabalhador no seguro-desemprego. No juízo cível, os reclamados foram declarados revéis por irregularidade na representação processual,
[trecho intermediário suprimido]
está o parecer do Parquet federal (fls. 49-50):
Da leitura da petição inicial de fls. (e-STJ) 4/6, verifica-se que a parte autora postula o pagamento de valores de honorários contábeis.
Não visa o autor, pelo que se depreende dos autos, o reconhecimento de vínculo trabalhista ou discutir direitos trabalhistas.
Assim, forçoso concluir que a pretensão se reveste de natureza cível.
..
Conclui-se que não compete à Justiça do Trabalho dirimir uma contenta relacionada aos honorário contábeis sem qualquer pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.
Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Curitiba - PR.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.