DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE… — REsp REsp 2211081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR contra decisão por mim proferida que não conheceu do recurso especial.
- O agravante sustenta, em síntese, falta de fundamentação e omissão no acórdão recorrido quanto a existência de fato superveniente consubstanciado no julgamento do REsp. n.
- 2.063.104/MT, o que acarretaria a perda do objeto, encerrando ofensa aos arts.
- Ao analisar o agravo interno, entendo que a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10343, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR contra decisão por mim proferida que não conheceu do recurso especial.
O agravante sustenta, em síntese, falta de fundamentação e omissão no acórdão recorrido quanto a existência de fato superveniente consubstanciado no julgamento do REsp. n. 2.063.104/MT, o que acarretaria a perda do objeto, encerrando ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II, do CPC/2015.
É o relatório. Decido.
Ao analisar o agravo interno, entendo que a decisão de fls. 1.003 1.010 deve ser reconsiderada, uma vez que de fato o acórdão recorrido apresenta a omissão supramencionada.
Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015.
De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o julgamento do REsp. n. 2.063.104/MT, o que pode ensejar a perda de objeto desta ação. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO.
CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado.
2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1692326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a
[trecho intermediário suprimido]
dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)
Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do óbice sumular n. 7STJ.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração e com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para a nular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.