DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VITOR CERIMEL… — RHC RHC 221109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VITOR CERIMELE DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls.
- 85/86): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VITOR CERIMELE DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem em writ perante ele impetrado, mantendo a decisão que determinara a quebra de sigilo dos dados do aparelho celular apreendido com o recorrente, acórdão esse cuja ementa vai abaixo transcrita: "HABEAS CORPUS.
- PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por VITOR CERIMELE DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5050596-83.2025.8.24.0000).
A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 85/86):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VITOR CERIMELE DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem em writ perante ele impetrado, mantendo a decisão que determinara a quebra de sigilo dos dados do aparelho celular apreendido com o recorrente, acórdão esse cuja ementa vai abaixo transcrita:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DO APARELHO CELULAR MÓVEL. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROCEDIMENTO QUE VISA APURAR SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE E DE TERCEIROS RELACIONADOS AO DELITO SOB INVESTIGAÇÃO. HIPÓTESE DE FISHING EXPEDITION NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR. ANÁLISE PREJUDICADA. OBJETO QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO, ESPECIALMENTE PORQUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. A quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido em poder do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação, foi deferida com fundamentação idônea, visando ao aperfeiçoamento das investigações e à identificação de outros envolvidos. Portanto, a medida mostra-se adequada, necessária e proporcional, não configurando fishing expedition" (fls. 54 e-STJ).
O recorrente sustenta a falta de fundamentação idônea a justificar a decretação da medida da quebra do sigilo de dados telemáticos do aparelho celular que fora apreendido na posse dele, porque a decisão judicial foi fundamentada apenas em argumentos genéricos e desprovidos de relação direta com o crime investigado, qual o de receptação.
Alega, ainda, a ilegitimidade da retenção do celular de terceiro não envolvido do crime, porque a avó do ora recorrente provou ser a proprietária do aparelho. Destaca que ".. a busca por "outras pessoas" e "subtração do bem" não estava suficientemente fundamentada em indícios pré- existentes e específicos relacionados a esses outros crimes, mas sim se tratou de uma tentativa de encontrar novos crimes a partir do acesso aos dados privados do Paciente", configurando
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão impugnado, porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de provas, ainda mais aquelas produzidas durante o inquérito, cujo eventual vício não contamina, necessariamente, o processo-crime, somente poderá ser excepcionalmente reconhecida em sede de habeas corpus, exigindo a demonstração da alegada flagrante ilegalidade, o que vislumbra no caso vertente.
8. Maiores incursões acerca da matéria demandariam dilação probatória e análise detida do inquérito e dos autos da ação penal, o que se mostra inviável na via estreita do recurso em habeas corpus.
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(RHC n. 59.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 11/11/2015, grifei.)
Dessarte, deve ser mantido o entendimento do Tribunal a q uo acerca das controvérsias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.