ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9997, 9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 202, II do CC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF, por analogia.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS e OUTROS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 282, 283 e 284 do STF, por analogia
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada não considerou o efetivo prequestionamento da matéria, uma vez que o Tribunal de origem violou expressamente o art. 202, II do CC. Alega que a questão foi prequestionada, ainda que tacitamente (art. 1.025 do CPC), e que o protesto extrajudicial é um meio válido de interrupção da prescrição, conforme jurisprudência consolidada. Além disso, sustenta a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório. Aduz, por fim, que as razões recursais demonstraram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão, salientando que "o título executivo que embasa a pretensão executiva é o contrato de mútuo firmado entre os recorridos e o Prodivino, tratando-se de dívida particular que possui como uma das causas interruptivas da pretensão executória o protesto previsto no art. 202, II, do CC" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe 1º.2.2022.
4. A verificação acerca do cumprimento dos requisitos para enquadramento ou não no regime de tributação previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/1968 enseja exame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.