DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, … — REsp REsp 2211097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM POSSE PROVISÓRIA.
- RETOMADA DO IMÓVEL APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 10582, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 330/339, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM POSSE PROVISÓRIA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. RETOMADA DO IMÓVEL APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A retomada do imóvel que motivou a propositura da ação, e a constatação de que, com a situação financeira dos Réus, não seria possível eventual compensação de danos, motivou a desistência da ação.
O pedido de desistência, homologado judicialmente, assim, representou perda superveniente do interesse processual, uma vez que o processo não se mostraria útil para a obtenção de todos os pedidos formulados na inicial.
Em tal situação, deve ser afastada a regra do art. 90 do CPC, e aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que que deu causa a propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Assim, no caso dos autos, sobre os Réus devem recair o ônus da sucumbência.
Sentença reformada. Apelo provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 433/458, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 10º, ao art. 90 e ao art. 485, VIII, todos do Código de Processo Civil. Aduz que: "Está claro que é uma hipótese de aplicação da norma específica em desfavor da norma geral. A real causa de extinção do feito foi o pedido realizado no dia 16/03/2017 expressamente fundamentado no art. 485, VIII, CPC". Para tanto, sustenta que as despesas e honorários devem ser pagos por quem desistiu. Por fim, pede que a condenação em honorários sucumbenciais seja direcionada aos autores/recorridos que desistiram da ação, nos termos do art. 90 do CPC.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões postulando pelo não provimento do recurso (fls. 523/532, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
Mediante análise dos autos, sobreveio sentença, em ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução em favor da ré/recorrente. Após, foram opostos embargos de declaração. O juízo sentenciante acolheu-os para "corrigir de ofício o valor originalmente atribuído à causa e fixar em
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ.
( )
4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021).
Desse modo, de forma análoga, a jurisprudência desta Corte ratifica que a extinção do processo de ação por perda superveniente de objeto não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. É preciso analisar o princípio da causalidade, conforme adequadamente realizado.
Diante disso, afasta-se a possibilidade de arbitramento de verbas sucumbenciais em detrimento da recorrida. Por consequência, o Tribunal de origem adotou entendimento alinhado ao estabelecido pelo STJ e arbitrou honorários cabíveis e adequados.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.