DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL ZAMPERLINI, MARCIA REGIN… — RHC RHC 221111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL ZAMPERLINI, MARCIA REGINA ZAMPERLINE TOMIATTI e OZILIA DE FÁTIMA TIOSSI ZAMPERLINI contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou a ordem e cassou a liminar anteriormente concedida no HC n.
- Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial com base no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n.º 120104, encaminhado pelo LAB-LD/DIPOL da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o qual apontou movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com a capacidade econômica dos investigados, além de possíveis indícios de utilização irregular de recursos públicos (fls.
- Os recorrentes respondem a apuração pelos crimes de lavagem de dinheiro (art.
- 317 e 333 do CP), organização criminosa (art.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL ZAMPERLINI, MARCIA REGINA ZAMPERLINE TOMIATTI e OZILIA DE FÁTIMA TIOSSI ZAMPERLINI contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou a ordem e cassou a liminar anteriormente concedida no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.10982.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL ZAMPERLINI, MARCIA REGINA ZAMPERLINE TOMIATTI e OZILIA DE FÁTIMA TIOSSI ZAMPERLINI contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou a ordem e cassou a liminar anteriormente concedida no HC n. 2087171-87.2025.8.26.0000 (fls. 450-462).
Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial com base no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n.º 120104, encaminhado pelo LAB-LD/DIPOL da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o qual apontou movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com a capacidade econômica dos investigados, além de possíveis indícios de utilização irregular de recursos públicos (fls. 420-421, 453-456). Os recorrentes respondem a apuração pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), peculato (art. 312 do CP), corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333 do CP), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e sonegação fiscal (Lei n. 8.137/1990). O Juízo da Vara Criminal de Olímpia/SP, após manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal no período de janeiro de 2020 a fevereiro de 2025, expediu mandados de busca e apreensão e determinou requisições via SISBAJUD e INFOJUD (fls. 529).
No Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido afirmou a possibilidade de fundamentação da quebra em relatório do COAF, a desnecessidade de esgotamento de meios ordinários prévios e a inexistência de fishing expedition diante da individualização dos investigados e do objeto, à luz dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no MS 25.940/DF (fls. 458-462).
No recurso ordinário (fls. 470-488), a defesa sustenta: (a) ausência de fundamentação idônea da decisão de primeiro grau, com violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição; (b) quebra baseada exclusivamente em RIF do COAF, sem demonstração de imprescindibilidade e sem esgotamento de meios menos invasivos; (c) configuração de fishing expedition por ausência de indícios concretos de ilicitude; (d) inadmissibilidade das provas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (e) trancamento do inquérito por falta de justa causa. Invoca, ainda, o reconhecimento de repercussão geral no RE 1.537.165/SP. Pleiteia, no mérito, a reforma do acórdão, o reconhecimento da ilegalidade da quebra, a declaração de ilicitude das provas e o trancamento do inquérito policial.
A liminar foi indeferida (fls. 520-522). O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
em contexto de exercício de cargo público por uma das recorrentes, constitui suporte indiciário suficiente para a instauração e prosseguimento das investigações. A alegação de que contratos públicos firmados com prefeituras justificariam as movimentações (fls. 476-477, 484) não conduz ao trancamento.
A mera existência de contratos administrativos não afasta, por si, a necessidade de investigação sobre a compatibilidade entre os valores contratados e o vulto das movimentações financeiras detectadas, tampouco elide a suspeita de irregularidade no emprego de recursos públicos. Aferir se tais contratos efetivamente justificam a totalidade das operações ou se, ao contrário, servem de cobertura para movimentações ilícitas é tarefa própria da instrução do inquérito, cuja complexidade não se compatibiliza com a cognição sumária do habeas corpus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.