DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAIANA ENISA MARTINS contra acór… — RHC RHC 221112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAIANA ENISA MARTINS contra acórdão da QUARTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- O acórdão recorrido manteve a higidez do inquérito policial instaurado para apurar suposta negligência médica da recorrente em atendimento obstétrico realizado em 10/1/2020, que resultou em óbito fetal.
- A decisão reconheceu a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar o prosseguimento das investigações (fls.
- 419-456), a defesa suscita preliminar de nulidade absoluta do julgamento virtual realizado sem intimação específica para sustentação oral, em alegada violação ao contraditório e à ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3370, 4264, 5865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAIANA ENISA MARTINS contra acórdão da QUARTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2098391-82.2025.8.26.0000 (fls. 337-350).
O acórdão recorrido manteve a higidez do inquérito policial instaurado para apurar suposta negligência médica da recorrente em atendimento obstétrico realizado em 10/1/2020, que resultou em óbito fetal. A decisão reconheceu a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar o prosseguimento das investigações (fls. 342-343).
Nas razões recursais (fls. 419-456), a defesa suscita preliminar de nulidade absoluta do julgamento virtual realizado sem intimação específica para sustentação oral, em alegada violação ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, pleiteia o trancamento do inquérito policial por atipicidade da conduta, sustentando que o feto não constitui sujeito passivo de homicídio e que inexiste previsão legal para aborto culposo. Subsidiariamente, requer seja determinado ao Ministério Público que adote postura definitiva quanto ao oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento.
O Ministério Público Federal opinou pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da intimação conforme a Resolução TJ/SP n. 772/2017 e a necessidade de continuidade das investigações ante a pendência de diligências essenciais, notadamente a análise do Conselho Regional de Medicina sobre eventual violação de dever de cuidado (fls. 484-487).
É o relatório. DECIDO.
Observo, de início, que a preliminar de nulidade do julgamento virtual não merece acolhimento.
O exame dos autos revela que a publicação da distribuição do mandamus ocorreu em 2/4/2025, momento a partir do qual se iniciou o prazo para eventual oposição ao julgamento virtual, conforme dispõe expressamente o art. 1º da Resolução n. 772/2017 do TJSP (fl. 412).
A defesa não comprovou nos autos ter protocolado oposição fundamentada ao julgamento virtual no prazo estabelecido pela normativa local, tampouco demonstrou pedido expresso de sustentação oral que tenha sido obstado pela realização da sessão em ambiente virtual.
Verifico que a jurisprudência desta QUINTA TURMA é firme ao estabelecer que não se cogita de nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não observou o procedimento legal estabelecido para o exercício dessa prerrogativa.
Nesse exato sentido decidiu este Colegiado no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, de minha relatoria:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
para adequada apuração, mormente quando pendentes manifestações de órgãos técnicos especializados.
O transcurso temporal, por si só, não configura constrangimento ilegal quando justificado pela natureza das diligências necessárias e pela ausência de desídia estatal, como ocorre na espécie.
Por fim, anoto que descabe a pretensão de que este Superior Tribunal de Justiça determine ao Ministério Público a adoção de postura definitiva quanto ao oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento.
Tal providência constitui ato privativo do titular da ação penal pública, que deve formar sua convicção com base no conjunto probatório produzido, inclusive as diligências ainda pendentes.
A atuação ministerial encontra-se dentro dos parâmetros legais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal pela continuidade regular das investigações.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.