DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL … — CC CC 221113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 1ª RAJ DE SÃO PAULO/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA/PR, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração da prática do crime de estelionato praticado mediante boleto bancário fraudado, em que figura como vítima pessoa domiciliada na Comarca de Curitiba/PR.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR declinou da competência para o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ de São Paulo/SP, ao fundamento de que a consumação do delito ocorreria no local da obtenção da vantagem ilícita, correspondente à localidade da agência bancária onde os valores foram creditados.
- Recebidos os autos, o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ de São Paulo/SP recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que, nos termos do art.
- 70, § 4º, do Código de Processo Penal, a competência para o processamento e julgamento do feito deveria ser fixada no foro do domicílio da vítima, por se tratar de crime de estelionato praticado mediante transferência de valores induzida em erro.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA [trecho intermediário suprimido] Empresa Vítima no Brasil. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 1ª RAJ DE SÃO PAULO/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA/PR, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração da prática do crime de estelionato praticado mediante boleto bancário fraudado, em que figura como vítima pessoa domiciliada na Comarca de Curitiba/PR.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR declinou da competência para o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ de São Paulo/SP, ao fundamento de que a consumação do delito ocorreria no local da obtenção da vantagem ilícita, correspondente à localidade da agência bancária onde os valores foram creditados.
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ de São Paulo/SP recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que, nos termos do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, a competência para o processamento e julgamento do feito deveria ser fixada no foro do domicílio da vítima, por se tratar de crime de estelionato praticado mediante transferência de valores induzida em erro.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, ora suscitado (fls. 125-129).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar crime de estelionato praticado mediante boleto bancário fraudado, diante da divergência entre o critério do local da obtenção da vantagem ilícita e o do domicílio da vítima.
Nos termos do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 14.155/2021, a competência, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito ou transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em tais hipóteses, a competência deve ser fixada no foro do domicílio da vítima, ainda que a obtenção da vantagem ilícita tenha ocorrido em local diverso.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME QUE SE UTILIZOU DE IMAGENS DE DOCUMENTOS FEDERAIS PARA INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSES, SERVIÇOS OU BENS DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA
[trecho intermediário suprimido]
Empresa Vítima no Brasil.
(CC n. 178.697/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
No caso concreto, é incontroverso que o delito foi praticado mediante envio e pagamento de boleto bancário fraudado, por meio do qual a vítima, domiciliada em Curitiba/PR, realizou voluntariamente a transferência dos valores acreditando tratar-se da quitação de financiamento de veículo, circunstância que atrai a incidência direta do art. 70, § 4º, do CPP.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência no Juízo do domicílio da vítima, em consonância com a legislação vigente e com a orientação consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, ora suscitado, para o processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.