DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PATRICK RODRIGUES SCHOT… — RHC RHC 221114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PATRICK RODRIGUES SCHOTT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente salienta que houve invasão domiciliar sem mandado judicial ou investigação prévia, tampouco campana ou monitoramento anterior, e defende que a fuga para o interior da residência não justifica o ingresso no domicílio.
- Alega a ausência de fundadas suspeitas para o ingresso domiciliar, o qual teria decorrido de mero tirocínio policial, em vedada hipótese de pescaria probatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PATRICK RODRIGUES SCHOTT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente salienta que houve invasão domiciliar sem mandado judicial ou investigação prévia, tampouco campana ou monitoramento anterior, e defende que a fuga para o interior da residência não justifica o ingresso no domicílio.
Alega a ausência de fundadas suspeitas para o ingresso domiciliar, o qual teria decorrido de mero tirocínio policial, em vedada hipótese de pescaria probatória.
Frisa que o ingresso domiciliar está contaminado, bem como os demais elementos de convicção decorrentes da diligência.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa, companheira grávida, filho menor, ocupação lícita, crime sem violência e quantidade pequena de drogas apreendidas, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Aduz que o Tribunal de origem acresceu indevidamente fundamentos à decisão do Juízo de primeiro grau acerca da necessidade da segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De início, é p acífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.
Dessa forma, é inviável o exame dos pedidos de concessão de liberdade provisória ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o
[trecho intermediário suprimido]
simultaneamente, outro indivíduo também foi visto pulando a cerca dos fundos da residência, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.