ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- O acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito das alegações da parte, o que consubstancia violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10361
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito das alegações da parte, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.
2. Verificada a o missão quanto a ponto essencial para o desdobramento da controvérsia, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos da apelação n. 0000517-80.2008.4.01.3000, que apresenta a seguinte ementa (fls. 300-301):
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. PENSÃO INSTITUÍDA POR SERVIDOR DA GUARDA TERRITORIAL DO EXTINTO TERRITÓRIO DO ACRE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. EXCLUSÃO DE ADICIONAIS DE CARÁTER PESSOAL. MANUTENÇÃO DO SOLDO, ADICIONAL MILITAR E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à repercussão dos reajustes que incidiram sobre os soldos dos militares, na graduação em que se aposentou seu genitor (instituidor da pensão), desde a edição da medida provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, que determinou a indexação da pensão militar à remuneração ou proventos percebidos pelos militares da ativa. Alegou, ainda, que formulou pleito similar no juizado especial federal da seção judiciária do estado do Acre, mas, como o valor reconhecido pela União excedia ao teto estabelecido pela Lei n. 10.259/01, o feito foi extinto sem exame do mérito.
2. Os integrantes da extinta guarda territorial foram equiparados aos militares para fins de pensão, por força da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
relativamente à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.048.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ressalto que esse ponto é essencial para o desdobramento da controvérsia. Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.