DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JESSICA SIL… — RHC RHC 221118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JESSICA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal exigiu a realização de exame criminológico como requisito indispensável para a análise do pedido de progressão de regime formulado pela recorrente (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que dene gou a ordem, em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE INDULTO E PROGRESSÃO DE REGIME.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, com recomendação para que o magistrado tome providências para acelerar o julgamento das pretensões.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 3608, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JESSICA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 004223-04.2022.58.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal exigiu a realização de exame criminológico como requisito indispensável para a análise do pedido de progressão de regime formulado pela recorrente (fls. 69/74).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que dene gou a ordem, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE INDULTO E PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Impetração contesta o não cômputo da remição obtida por aprovação no ENCCEJA, a demora no julgamento do pedido de progressão ao regime aberto e a apreciação do pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Solicita a concessão da ordem para progressão ao regime aberto, cômputo dos dias de remição e julgamento do pedido de indulto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificação de demora excessiva para a análise de pedidos de benefícios; (ii) a necessidade de exame criminológico para progressão ao regime aberto; (iii) demora na atualização do cálculo de penas; (iv) deferimento de progressão e indulto por esta Corte. III. Razões de Decidir 3. A remição pelo ENCCEJA já foi considerada no cálculo de penas. 4. A elaboração de exame criminológico é fundamentada e necessária para análise do requisito subjetivo, conforme jurisprudência e legislação vigente. 5. Ausência de desídia na condução do feito pelo Magistrado de origem. 6. Impossibilidade de deferimento de progressão e indulto, por indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, com recomendação para que o magistrado tome providências para acelerar o julgamento das pretensões. Tese de julgamento: 1. A elaboração de exame criminológico é permitida e necessária para análise do requisito subjetivo. 2. Progressão de regime e indulto, pretensões não analisadas pelo competente juízo das execuções criminais. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput"; CP, art. 155, "caput"; Código de Processo Penal, art. 2º; Decreto Presidencial nº 12.338/2024; Lei nº 14.843/2024. STJ, Súmula nº 439." (fls. 85/86)
No presente recurso, a defesa sustenta que a recorrente já preenche os requisitos para progressão de regime, não havendo fundamentação para realização de exame criminológico.
Aduz que o
[trecho intermediário suprimido]
no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea nas decisões das instâncias ordinárias ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime, agravada pelo longo período de espera desde a sua determinação.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar ao juízo das execuções que analise o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de aguardar o retorno do laudo de exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.