ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO DOS artigos 489, § 1º, e 1022, inciso II, parágrafo único, do CPC.
- Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou o art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11828, 9994, 13089, 14864, 14067, 8919, 9258, 13024
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS artigos 489, § 1º, e 1022, inciso II, parágrafo único, do CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, IV; 4º, III; 5º; 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira .
2. O recorrente pleiteia a interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita , de forma definitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais registrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001.
III. Razões de decidir
4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012.
5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art. 62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas regulariza situações consolidadas até o marco temporal de 22/07/2008.
6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.
7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP definida na licença ambiental, e não foram constatadas intervenções humanas posteriores
[trecho intermediário suprimido]
ocupações antrópicas posteriores a essa data são definidas pela licença ambiental de operação (art. 4º, III, da Lei nº 12.651/2012) .
Nesse sentido, cito ainda as seguintes decisões: REsp n. 2.219.601, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 10/10/2025; REsp n. 2.209.745, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/10/2025; REsp n. 2.152.445, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 02/10/2025; REsp n. 2.207.624, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 01/10/2025; REsp n. 2.205.289, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 01/10/2025.
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e dou-lhe parcial provimento apenas para declarar que o artigo 62 do Novo Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.