DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAMILA DA SILVA e LUAN MORAIS BALDUINO DE OLIVEIRA… — REsp REsp 2211195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAMILA DA SILVA e LUAN MORAIS BALDUINO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Criminal nº 0732050-63.2023.8.07.0001.
- Consta dos autos que os Recorrentes foram condenados em primeira instância como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
- Após a aplicação da causa de diminuição de pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), a pena para cada um dos réus foi definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
- A 2ª Turma Criminal do TJDFT, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
O recurso especial preenche parcialmente os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido apenas em parte e, na porção conhecida, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAMILA DA SILVA e LUAN MORAIS BALDUINO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Criminal nº 0732050-63.2023.8.07.0001.
Consta dos autos que os Recorrentes foram condenados em primeira instância como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Após a aplicação da causa de diminuição de pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), a pena para cada um dos réus foi definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pleiteando a absolvição dos réus por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), com o consequente redimensionamento da pena, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A 2ª Turma Criminal do TJDFT, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Nas razões do presente Recurso Especial (fls. 774/790), a Defensoria Pública do Distrito Federal alega, em síntese, a violação dos seguintes dispositivos de lei federal: a) Artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal; b) Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
O recurso foi admitido na origem pela decisão de fls. 806/808, apenas no que concerne à alegada contrariedade ao artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, para que a minorante do tráfico privilegiado seja aplicada no grau máximo de 2/3 (dois terços). (fls. 838-842).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial preenche parcialmente os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido apenas em parte e, na porção conhecida, desprovido.
De início, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso no que tange à alegação de violação aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa sustenta que a condenação dos Recorrentes se baseou em um conjunto probatório frágil, maculado pela inobservância do procedimento formal de reconhecimento de pessoas, o
[trecho intermediário suprimido]
parte de um mosaico de evidências concretas o modus operandi similar, a multiplicidade de registros e o local da traficância que, em seu conjunto, formaram a convicção do julgador de que os Recorrentes não faziam jus à benesse em sua fração máxima. A modulação da fração de diminuição foi, portanto, um ato de discricionariedade vinculada, devidamente motivado nos elementos dos autos, que demonstraram que a aplicação da redução mínima era a medida mais adequada para atender aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Manter a fração de 1/6 (um sexto), portanto, não se mostra desarrazoado, estando a decisão em conformidade com a legislação de regência e com a necessidade de se conferir uma resposta penal adequada à gravidade concreta do delito.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente o v. acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.