DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cr… — CC CC 221121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jales/SP, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Jales - SJ/SP, o suscitado.
- Versam os autos acerca da definição do juízo competente para a execução da pena imposta a Vinícius Willian Vaz, decorrente da condenação oriunda da Ação Penal n.
- 7000045-44.2025.4.03.6124 (1ª Vara Federal Criminal de Jales - SJ/SP), em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos - prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
- O Juízo suscitante sustenta que, inexistindo cumprimento de pena em estabelecimento sujeito à administração estadual e tendo sido a condenação proferida na Justiça Federal, a competência para a execução permanece com o Juízo Federal sentenciante, incumbindo, ao juízo do domicílio, apenas a fiscalização por deprecação, sem deslocamento de competência (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Jales - SJ/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Vinicius Willian Vaz, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo estadual do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.07787.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jales/SP, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Jales - SJ/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca da definição do juízo competente para a execução da pena imposta a Vinícius Willian Vaz, decorrente da condenação oriunda da Ação Penal n. 7000045-44.2025.4.03.6124 (1ª Vara Federal Criminal de Jales - SJ/SP), em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos - prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
O Juízo suscitante sustenta que, inexistindo cumprimento de pena em estabelecimento sujeito à administração estadual e tendo sido a condenação proferida na Justiça Federal, a competência para a execução permanece com o Juízo Federal sentenciante, incumbindo, ao juízo do domicílio, apenas a fiscalização por deprecação, sem deslocamento de competência (fls. 39/43).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Jales/SP, suscitado, com fundamento no art. 65 da Lei de Execução Penal e na orientação consolidada desta Corte, segundo a qual a execução das penas restritivas de direitos impostas pela Justiça Federal deve correr no juízo da condenação, deprecando-se ao juízo do domicílio apenas o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento (fls. 51/53).
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitante.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a competência para o julgamento da execução só é deslocada ao Juízo estadual nas hipóteses em que o condenado venha a cumprir pena em estabelecimento prisional estadual. É o teor da Súmula 192/STJ:
Compete ao Juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
A contrario sensu, nas demais hipóteses, inclusive quando houver a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, remanesce a competência para a execução com o Juízo Federal do local da condenação, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de fiscalização e acompanhamento da execução.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente (grifo nosso):
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIANTE. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO NO
[trecho intermediário suprimido]
execução penal de Vinicius Willian Vaz, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo estadual do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução.
Dê-se ciência aos Juízos em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXECUTAR A PENA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEPRECAR A FISCALIZAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Jales - SJ/SP, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Vinicius Willian Vaz, inclusive todos os incidentes; sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo estadual do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.