DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n — REsp REsp 2211218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n.
- Trata-se de agravo interposto por Daniel Pontes de Souza contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 0709272-13.2021.8.07.0020, que manteve a sua condenação pela prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude e lavagem de capitais (fls.
- Nas razões do especial, apontou a defesa violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 12334, 3628, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 193.416/DF (fl. 3.590).
Trata-se de agravo interposto por Daniel Pontes de Souza contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0709272-13.2021.8.07.0020, que manteve a sua condenação pela prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude e lavagem de capitais (fls. 3.198/3.298).
Nas razões do especial, apontou a defesa violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998 e 59 do Código Penal. Sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, uma vez que que a participação do réu se limitou ao empréstimo de sua conta bancária para viabilizar a subtração do numerário, o que caracteriza mero exaurimento do crime antecedente (furto mediante fraude), e não um delito autônomo (fls. 3.312/3.325); e equívoco na dosimetria, porquanto a pena-base do crime de furto qualificado foi majorada de forma desproporcional, com aplicação de fração superior a 1/6 para a circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), sem fundamentação concreta que justificasse o aumento (fls. 3.325/3.332).
Apresentadas contrarrazões (fls. 3.424/3.428), o recurso especial não foi admitido, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 3.455/3.457).
Daí o presente agravo (fls. 3.491/3.510). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 3.592/3.609).
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Contudo, com razão o nobre parecerista: a irresignação não prospera.
No tocante ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, consta do acórdão recorrido (fls. 3.219/3.231 - grifo nosso):
.. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
A materialidade dos delitos imputados aos réus THIAGO DE SALES DA SILVA, JEFERSON ANDRADE PRODÊNCIO e DANIEL PONTES DE SOUZA foi comprovada a partir das informações constantes dos seguintes documentos: Ofício remetido pelo Banco do Brasil (ID 62867579); Relatório de investigação nº 81/2021 (ID 62867745); Relatório de investigação nº 262/2020 (ID 62867746); Relatório de investigação nº 263/2020 (ID 62867747); Relatório de investigação nº 201/2022 (ID 62869185); Relatório de investigação nº 123/2022 (ID 62869099); Relatório de investigação nº 342/2021 (ID 62869100); Relatório Final (ID 62867750); bem como pela prova
[trecho intermediário suprimido]
nos EAREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). Nesse contexto, o acórdão recorrido, no ponto pertinente (conf. f. 3.235 - e-STJ), encontra-se alinhado à jurisprudência dessa E. Corte Superior quanto à matéria, aplicando-se, pois, a Súmula 83/STJ.
Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DANIEL PONTES DE SOUZA. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.613/1998. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.