ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 12334, 3628, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA DOS VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não há contradição interna no acórdão embargado. As premissas e conclusões são coerentes, com aplicação da Súmula 283/STF pela ausência de impugnação específica dos múltiplos fundamentos do acórdão recorrido quanto à nulidade por cerceamento de defesa , não bastando a alegação genérica de nulidade absoluta para superar fundamentos fáticos autônomos.
2. Inexistem omissão ou obscuridade. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e clara, a tese de nulidade por cerceamento, distinguiu revaloração jurídica de reexame de provas para justificar a incidência da Súmula 7/STJ nas teses de organização criminosa e lavagem de dinheiro, e explicitou os elementos concretos da dosimetria. Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, decisões não precisam ser analíticas, bastando fundamentação suficiente para a conclusão (QO no AI n. 791.292).
3. A classificação das teses absolutórias como reexame fático-probatório observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão se baseou em premissas fáticas soberanamente fixadas (função de gerente, ascendência sobre recrutadores e modus operandi sofisticado; pulverização mediante uso de máquina PagSeguro), o que afasta a alegação de mero exaurimento e de ausência de dolo autônomo.
4. A dosimetria foi mantida por fundamentação idônea e concreta, dentro da discricionariedade vinculada do julgador, sem critério matemático obrigatório para a exasperação.
5. Manifesto inconformismo não autoriza aclaratórios. Advertência quanto ao caráter protelatório, com aplicação dos consectários conforme jurisprudência desta Corte, em caso de novos embargos manifestamente improcedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Jeferson Andrade Prodencio opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 3.692/3.693):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. CRIMES DE
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; e EDcl no HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.
Ante o exposto, re jeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.