DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n — REsp REsp 2211218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n.
- Trata-se de agravo interposto por Jeferson Andrade Prodencio contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 0709272-13.2021.8.07.0020, que manteve a sua condenação pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (fls.
- Nas razões do especial, apontou a defesa violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 12334, 3628, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 193.416/DF (fl. 3.590).
Trata-se de agravo interposto por Jeferson Andrade Prodencio contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0709272-13.2021.8.07.0020, que manteve a sua condenação pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (fls. 3.198/3.298).
Nas razões do especial, apontou a defesa violação dos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; 1º, § 1º, II, § 2º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998; 564, IV, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Sustentou, em síntese, a existência de nulidade processual em razão da não observância de formalidade essencial (fls. 3.344/3.348; a inexistência de elementos de que o réu efetivamente pertencia à organização criminosa ou que tenha de fato participado de sua estrutura (fls. 3.348/3.353); a atipicidade da conduta por ausência de demonstração do dolo específico quanto ao delito de lavagem de dinheiro, não tendo sido também colhida nenhuma comprovação da existência do crime antecedente (fls. 3.353/3.358); e equívoco na dosimetria, porquanto a pena-base foi majorada de forma desproporcional e excessiva, sem fundamentação adequada em elementos concretos que justifiquem tal aumento (fls. 3.325/3.362).
Apresentadas contrarrazões (fls. 3.411/3.418), o recurso especial não foi admitido, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 3.459/3.461).
Daí o presente agravo (fls. 3.516/3.538). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 3.592/3.609).
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Contudo, a irresignação não prospera.
Em relação ao art. 564, IV, do Código de Processo Penal, o Tribunal distrital rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, destacando que o acordo de colaboração premiada foi homologado em 8/2/2022, e o acesso foi franqueado aos advogados do réu em 17/2/2022; durante a audiência de instrução realizada em 15/2/2022, o advogado do réu estava presente e teve oportunidade de confrontar o delator; os novos advogados do réu tiveram acesso ao acordo em 31/1/2023 e prazo adicional para aditar as alegações finais; foi concedido à defesa o acesso aos autos da colaboração premiada tanto em 17/2/2022 (ao primeiro advogado
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 10/2/2021; AgRg no HC n. 565.661/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/9/2020; AgRg no AREsp n. 1.660.055/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2020, e outros.
Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JEFERSON ANDRADE PRODENCIO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 564, IV, DO CPP. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. ART. 2º DA LEI N. 12.850/13. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º, § 1º, II, § 2º, II, E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.