DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUST… — CC CC 221122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento de enfermagem domiciliar.
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo (fls.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL suscitou o presente conflito (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12501.12503., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento de enfermagem domiciliar.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo (fls. 137/138).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL suscitou o presente conflito (fls. 142/150).
O Ministério Público Federal opinou a favor de que o Juízo estadual fosse declarado competente (fls. 159/161).
É o relatório.
O art. 105, I, d, da Constituição da República determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos (inciso III).
Conheço do conflito, pois suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A presente hipótese versa sobre conflito de competência para julgamento de ação ajuizada, originalmente apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento de enfermagem domiciliar (home care).
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, caminha no sentido de que o Tema 1.234/STF é restrito a medicamentos e produtos de saúde. Logo, diante da decisão do Juízo federal que reconheceu a inexistência de responsabilidade da União pelo tratamento médico discutido, a incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça corrobora a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, por inexistir interesse da União.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
[trecho intermediário suprimido]
em que a União não possui interesse jurídico direto.
3. A responsabilidade pela organização e pela execução do tratamento de saúde na modalidade internação domiciliar é do Estado e do Município, conforme a política pública de assistência domiciliar instituída pelo Sistema Único de Saúde.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 210.863/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, sem destaque no original.)
No presente caso, o Juízo federal, mediante fundamentação adequada e amparada em argumentos consistentes, reconheceu a inexistência de interesse da União na demanda, razão pela qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça estadual (fls. 142/150).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS (Juízo suscitado).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.