ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o dever de custeio de sessões de quimioterapia e transplante de medula óssea fora da rede credenciada, em favor de criança portadora de leucemia linfocítica aguda, bem como a indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar argumentos da parte acerca da cláusula contratual e da inexistência de responsabilidade da operadora quanto ao custeio fora da rede; e (ii) verificar se há vício na fundamentação quanto ao reconhecimento de danos morais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA. REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o dever de custeio de sessões de quimioterapia e transplante de medula óssea fora da rede credenciada, em favor de criança portadora de leucemia linfocítica aguda, bem como a indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar argumentos da parte acerca da cláusula contratual e da inexistência de responsabilidade da operadora quanto ao custeio fora da rede; e (ii) verificar se há vício na fundamentação quanto ao reconhecimento de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a urgência do tratamento, a insuficiência da rede credenciada e a necessidade de custeio pela operadora, afastando o cabimento do recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
A suposta omissão quanto às cláusulas contratuais e à rede credenciada foi adequadamente enfrentada, sendo a revisão das conclusões do acórdão recorrido inviável na via especial por demandar reexame de matéria probatória.
Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada na decisão embargada, que reconheceu os danos morais com base na jurisprudência consolidada do STJ sobre negativa
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.