ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- QUIMIOTERAPIA E TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA FORA DA REDE CREDENCIADA.
- O acórdão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Resultado indicado
4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA. QUIMIOTERAPIA E TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA FORA DA REDE CREDENCIADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INSUFICIÊNCIA DA REDE DA OPERADORA. NECESSIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar apelação, reconheceu a obrigação da operadora de custear sessões de quimioterapia e o transplante de medula óssea de beneficiária de quatro anos de idade, portadora de leucemia linfocítica aguda, em hospital fora da rede credenciada, diante da urgência e da insuficiência da rede da operadora para o tratamento indicado. O acórdão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento oncológico e o transplante de medula óssea realizados fora da rede credenciada em situação de urgência e insuficiência de rede; e (ii) estabelecer se há configuração de danos morais indenizáveis pela negativa de cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu a urgência e a gravidade do quadro clínico da beneficiária, bem como a insuficiência da rede credenciada da operadora para a realização do tratamento específico, circunstâncias que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, impõem o custeio pela operadora mesmo fora da rede.
4. A definição da necessidade do tratamento e da inexistência de rede habilitada foi fundamentada em prescrição médica e em provas documentais, cuja reavaliação, para fins de reforma da decisão, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A recusa injustificada da cobertura de tratamento de urgência e de alta complexidade, especialmente em se tratando de criança em estado grave, configura abalo moral indenizável, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
de forma adequada e equilibrada o trabalho desenvolvido pelos procuradores do recorrido.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 168.950/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, nego conhecimento ao Recurso Especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.