ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 221123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima sem habilitação como assistente de acusação.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima do processo em que o recorrente é réu, sem prévio pedido e posterior deferimento da habilitação como assistente da acusação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima sem habilitação como assistente de acusação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima do processo em que o recorrente é réu, sem prévio pedido e posterior deferimento da habilitação como assistente da acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima, sem prévio pedido e deferimento da habilitação como assistente da acusação, configura violação ao contraditório e à ampla defesa do réu.
III. Razões de decidir
3. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, estabelece a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada à mulher em situação de violência doméstica e familiar, garantindo o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita, sendo preceitos cogentes e de eficácia plena.
4. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade, desde que defensores públicos distintos atuem em defesa de réu e vítima, sem identidade subjetiva entre os membros.
5. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha não se confunde com a assistência da acusação de que trata o Código de Processo Penal, sendo uma medida de proteção especial à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
6. A nomeação judicial da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular, caso em que este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus.
7. Não houve demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu, sendo vedada a decretação de nulidade na ausência de prejuízo, conforme os arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.
8. A atuação da Defensoria Pública na defesa da vítima, incluindo a realização de perguntas durante a audiência, está amparada pela Lei Maria da
[trecho intermediário suprimido]
prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. 2. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores distintos. 3. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 27 e 28; CF/1988, art. 134, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 296.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em ; STJ, RMS 45.793/SC,23/08/2017 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em . (R Esp n. 2.211.682/RJ, relator Ministro Joel Ilan07/06/2018 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025)""
Não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.