DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por YASMINE VACITE com fundamento no art — REsp REsp 2211240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por YASMINE VACITE com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 140, § 3º, (injúria qualificada) e 147-A (perseguição), na forma do art.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14684, 12543
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por YASMINE VACITE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5120845-79.2021.8.21.0001.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática dos delitos tipificados nos arts. 140, § 3º, (injúria qualificada) e 147-A (perseguição), na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal - CP, à pena total definitiva de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 106 dias-multa. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 435/436).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a sua pena para 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 dias-multa, mantida, no mais, a sentença (fl. 548). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA PRECONCEITUOSA E PERSEGUIÇÃO.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE DESCRITAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO EVIDENCIADO PELAS EXPRESSÕES UTILIZADAS. REITERAÇÃO DAS CONDUTAS. ABALO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA E PERTURBAÇÃO DA ESFERA DE PRIVACIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS CARCERÁRIAS. VIABILIDADE. REDUÇÃO DAS SANÇÕES DE MULTA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 549).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PERSEGUIÇÃO E INJÚRIA QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por Yasmine Vacite, que apontam contradição e omissão no acórdão quanto à condenação pelo crime de perseguição e à dosimetria da pena, pleiteando a absolvição e o redimensionamento das penas fixadas.
II. Questão em Discussão: (i) Existência de contradição ou omissão sobre a aplicação do artigo 147-A do Código Penal no reconhecimento da prática de perseguição reiterada; (ii) Correção da dosimetria quanto à valoração negativa das circunstâncias e aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
meses de reclusão e 10 dias-multa, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena de 6 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Diante do concurso material, a reprimenda total resta em 1 ano e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa. Mantém-se o regime inicial aberto fixado pelas instâncias a quo e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP em relação a ambos os crimes e, por consequência, redimensionar a pena definitiva imposta à ora recorrente ao patamar de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa. Ainda, a reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de direitos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.