ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2211241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
- IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580., 00899.09616.09617.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. ART. 21-E, V, RISTJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento em favor do subscritor do recurso, com outorga anterior à interposição, configura irregularidade de representação, atraindo a Súmula 115/STJ.
2. A posterior juntada de procuração não supre vício de representação já verificado, conforme precedentes (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ; AgRg no AREsp 1.825.314/RS).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANA CRISTINA GAMA SANTANA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por entender haver irregularidade na representação processual, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial; b) outorga de poderes em data posterior à interposição do recurso; c) necessidade de outorga anterior para suprir o vício de representação; d) incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça; e) precedentes específicos (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Terceira Turma; AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Quinta Turma); f) aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; g) determinação de majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o processo estava devidamente substabelecido na origem, com substabelecimento sem reservas em 7/8/2024, e que a procuração juntada posteriormente não causa prejuízo, servindo para suprir eventual óbice de representação.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 290).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR
[trecho intermediário suprimido]
interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ).
4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Nesse contexto, não há argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que devem ser integralmente mantidos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.