DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THALISON… — RHC RHC 221126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THALISON FERNANDO DA SILVEIRA CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 14/05/2025 pela suposta prática de crime de extorsão qualificada mediante restrição da liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THALISON FERNANDO DA SILVEIRA CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 14/05/2025 pela suposta prática de crime de extorsão qualificada mediante restrição da liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
A liminar foi indeferida (fls. 644-645).
O juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 652-654).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 657-659).
É o relatório. DECIDO.
O recurso tem como objeto a falta de fundamentação idônea para justificar a prisão cautelar. No entanto, a custódia está bem justificada.
Explico.
Com efeito, o juízo de primeiro grau entendeu que a prisão era necessária para a garantia da ordem pública. Ele expressou a existência de indícios de autoria e materialidade do crime e salientou que o crime é concretamente grave, pois realizado com violência, grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima.
Em segundo grau a decisão acima foi mantida pelo Tribunal de origem nestes termos:
Com efeito, no caso trazido a julgamento, percebe-se, ante o relatado na exordial acusatória e o quanto apurado até o momento, que estão presentes prova da materialidade, demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 2/6), pelos autos de exibição, apreensão e entrega (fls. 10/11), e pelo auto de avaliação (fls. 22), e de fortes indícios do envolvimento do paciente nos delitos imputado, consistentes na prova oral colhida, bem como pelo auto de reconhecimento, no qual o ofendido apontou a fotografia do paciente como sendo "da pessoa que figurou como o terceiro indivíduo, o qual após ser apanhado por ANDERSON E LUCAS saiu da adega conduzindo o veículo do reconhecedor." (cf. fls. 15).
Ademais, ao contrário do alegado pelo combativo impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, portanto, não comporta alteração.
Referida decisão faz menção à presença de prova da materialidade, de indícios de autoria, à gravidade do delito, cometido com violência e grave ameaça a pessoa exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, anotando, ainda, a necessidade da custódia cautelar para "futura instrução, possibilitando a oitiva das testemunhas sem influência negativa, bem como evitará que a lei penal deixe de ser aplicada ao final.
A providência também é imprescindível para garantia da ordem pública, já tão desgastada com delitos desta natureza." (fls. 200).
A fundamentação do acórdão é idônea, pois explicita os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
Ante o exposto, nego pr ovimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.