DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA, com f… — REsp REsp 2211261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO.
- PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 71-73):
PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. Agravo prejudicado.
Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 84-89), aponta omissão e violação dos artigos 678 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao não suspender medidas constritivas e ao desconsiderar precedente/súmula invocados. Narra que o juízo indeferiu liminar nos embargos de terceiro sob o fundamento de obrigação propter rem, embora a execução cobrasse unidades diversas (aptos 31, 52, 53, 54, 61, 71 e 72), não o apartamento 14, de sua propriedade.
Alega, ainda, existência de decisão liminar no próprio agravo suspendendo a execução do imóvel 14 e descumprimento dessa ordem, com sentença proferida durante a suspensão. Requer a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal local aprecie as questões, especialmente a violação ao artigo 678 do CPC.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que julgou prejudicado recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas
[trecho intermediário suprimido]
concentram-se em afirmar: "O v. acórdão se omitiu relativamente ao artigo 678 do CPC " (e-STJ fls. 87) e em sustentar suposto descumprimento de ordem e erro de fato por conta da natureza propter rem, sem estabelecer divergência interpretativa concreta sobre a mesma questão de direito federal.
Sem a indicação de precedentes específicos e sem a demonstração da identidade das situações, o requisito do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal permanece insatisfeito.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.