DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO PERRUCI E OUTROS contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2211262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO PERRUCI E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 1.156): Apelação Cível - Ação de Revisão de Benefício - Previdência Complementar - Valia Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Renda Mensal Inicial - Observância do Regramento Vigente ao Tempo do Preenchimento dos Requisitos do Benefício - Tese Firmada em Sede de Recurso Repetitivo - Motivação Per Relationem - Aplicação - Precedentes do STJ e STF.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o regramento a ser observado quando dos cálculos para apuração da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria é aquele vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 4805, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO PERRUCI E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.156):
Apelação Cível - Ação de Revisão de Benefício - Previdência Complementar - Valia Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Renda Mensal Inicial - Observância do Regramento Vigente ao Tempo do Preenchimento dos Requisitos do Benefício - Tese Firmada em Sede de Recurso Repetitivo - Motivação Per Relationem - Aplicação - Precedentes do STJ e STF.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o regramento a ser observado quando dos cálculos para apuração da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria é aquele vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.189).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 19 e 20 da Lei Complementar 109/2001, além de apresentar divergência jurisprudencial com o julgamento do REsp 1.060.882/SP.
Quanto à suposta ofensa ao art. 20 da Lei Complementar 109/2001, sustenta que a distribuição do superávit técnico pela Fundação Valia foi realizada de forma desigual, beneficiando apenas determinados grupos de assistidos, o que violaria o princípio da isonomia e o caráter sinalagmático da relação contratual de previdência privada. Argumenta que todos os participantes e assistidos contribuíram de forma equânime para a formação da poupança previdenciária e, portanto, a distribuição dos dividendos deveria ser feita de forma proporcional.
Alega, ainda, que o benefício mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi instituído de forma incompatível com a sistemática da previdência complementar, configurando uma política de redistribuição de renda que não encontra amparo na legislação aplicável. Sustenta que a metodologia adotada pela Valia desbordou dos limites legais, pois não houve autorização para o pagamento de uma verba mínima com base no superávit técnico.
Além disso, aponta violação do art. 19 da Lei Complementar 109/2001, ao argumentar que as contribuições previdenciárias não poderiam incidir sobre o valor devido a título de
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos repetitivos (REsp 1.564.070/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/04/2017) decidiu que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante deliberação decidido pelo Conselho Deliberativo da entidade previdenciária." (AgInt nos EREsp n. 1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.).
Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justi ça, incide a observância da Súmula 83 STJ, ao passo que rediscutir o regulamento incidiria nos óbices previstos na Súmulas 5 e 7 STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.