DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IVONE LEITE FERNANDES, com fundamento no art — REsp REsp 2211275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IVONE LEITE FERNANDES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL.
- PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO REGISTRADA EM NOME DA PROMOVIDA.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por IVONE LEITE FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 98-106 e 10-182):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO REGISTRADA EM NOME DA PROMOVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivone Leite Fernandes em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Adjudicação Compulsória de Bem Imóvel ajuizada pela apelante em face de Vanda Ferreira Barros. 2- A apelante alega ter cumprido com sua obrigação contratual junto à apelada, defendendo, ainda, a aplicação da teoria da aparência, oriunda do princípio da boa- fé, aduzindo ter a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na peça inaugural, bem como que a parte contrária apenas tenta se esquivar da obrigação da entrega da escritura definitiva. 3- Nos autos, constam o contrato de promessa de compra e venda do imóvel; a procuração dos antigos proprietários à requerida, conferindo poderes para vender o referido imóvel com sub-rogação da dívida hipotecária; e o substabelecimento desta procuração à promovente. 4- Ainda que a apelante defenda a aplicação da teoria da aparência, oriunda do princípio da boa-fé, não é possível impor à promovida a transferência da propriedade, eis que a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do proprietário registral do bem, sendo este apto a transmitir a propriedade, em respeito ao princípio da continuidade registral. Em outras palavras, não sendo a ré, ora apelada, a proprietária registral do imóvel descrito na exordial, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. 5- Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.(
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO REGISTRADA EM NOME DA PROMOVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Ivone Leite Fernandes em face do acórdão proferido por esta eg. 2ª Câmara de
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil e o acolhimento da pretensão recursal demandam, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.
III - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 1.120.674/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 13/5/2009.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.