DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EDIVANIA NASCIMENTO SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2211276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EDIVANIA NASCIMENTO SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido apreciou mal a prova produzida, pois sofrera condenação mesmo não sendo proprietária do veículo ou se beneficiado da venda.
- Cita julgados desta Corte que decidiram que "as despesas com o inventário são suportadas pelo espólio".
Resultado indicado
363-369): Apelação Cível Locação em vaga de garagem - Ação de Obrigação de fazer c. c. cobrança - Veículo abandonado em imóvel privado - Pretensão de remoção do bem e cobrança de quantia contratada verbalmente pelo uso do local Sentença de parcial procedência Insurgência da corré contratante e possuidora direta do veículo estacionado Gratuidade da Justiça concedida em favor da apelante, com efeitos ex nunc Conjunto probatório que demonstra a existência de relação jurídica material de verdadeira locação de vaga autônoma de garagem - Responsabilidade pelo adimplemento do contrato atribuída à apelante - Configuração Devida a cobrança pelo uso do local, na forma pactuada Veículo que permanece nas dependências da autora incidindo os alugueres vincendos Mensalidades devidas - Relação de locação de vagas de garagem, por meio verbal, regulada pelo Código Civil - Prescrição quinquenal reconhecida sobre parte da pretensão a alugueres - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10469.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EDIVANIA NASCIMENTO SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 363-369):
Apelação Cível Locação em vaga de garagem - Ação de Obrigação de fazer c. c. cobrança - Veículo abandonado em imóvel privado - Pretensão de remoção do bem e cobrança de quantia contratada verbalmente pelo uso do local Sentença de parcial procedência Insurgência da corré contratante e possuidora direta do veículo estacionado Gratuidade da Justiça concedida em favor da apelante, com efeitos ex nunc Conjunto probatório que demonstra a existência de relação jurídica material de verdadeira locação de vaga autônoma de garagem - Responsabilidade pelo adimplemento do contrato atribuída à apelante - Configuração Devida a cobrança pelo uso do local, na forma pactuada Veículo que permanece nas dependências da autora incidindo os alugueres vincendos Mensalidades devidas - Relação de locação de vagas de garagem, por meio verbal, regulada pelo Código Civil - Prescrição quinquenal reconhecida sobre parte da pretensão a alugueres - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido apreciou mal a prova produzida, pois sofrera condenação mesmo não sendo proprietária do veículo ou se beneficiado da venda. Cita julgados desta Corte que decidiram que "as despesas com o inventário são suportadas pelo espólio".
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos para conhecimento do recurso (óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, bem como da 7/STJ) ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção de argumentos sobre a análise da prova e a citação de ementas de julgados, sem indicar os preceitos legais que considera violados ou desconsiderados e, igualmente, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a
[trecho intermediário suprimido]
mera transcrição de ementas sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de consonância fática e dissonância na aplicação da legislação federal existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. Além disso, como visto, tem-se caso de incidência da Súmula nº 7 do STJ, a impedir, por si só, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.