DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GESSILDA PEREIRA MENDES JUSTO, com fundamento no art — REsp REsp 2211277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GESSILDA PEREIRA MENDES JUSTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art.
- Em que pese o pronunciamento questionado não esteja equivocado, há de se considerar o quanto disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GESSILDA PEREIRA MENDES JUSTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 523:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, e inciso I, do CPC. Inconformismo dos requerentes. Acolhimento. Em que pese o pronunciamento questionado não esteja equivocado, há de se considerar o quanto disposto no art. 8º do CPC, não se olvidando que esta demanda se arrasta desde 2013. Autores que não podem ser prejudicados pela desídia de sua Advogada, que, nos termos do 9º, caput, inciso I e parágrafo único, da Resolução nº 551/2011, é responsável pela correta formação do processo eletrônico. Observância, também, do art. 55 das NSCGJ e do Comunicado Conjunto nº 2013/2017. Concessão de prazo derradeiro para o cumprimento integral do que for a ordenado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recurso provido, com determinação.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Dispensada a intimação da parte recorrida (e-STJ fl.579).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, por não terem sido apreciadas as provas que comprovariam o cumprimento das diligências e a real causa dos atrasos (falhas sistêmicas).
Contudo, esta Corte Superior entende que o fato de o Tribunal de origem decidir a controvérsia de modo contrário aos interesses da parte, adotando fundamentação diversa daquela que a parte entende cabível, não configura omissão, contradição ou ausência de motivação.
O Tribunal de origem, ao julgar os embargos, abordou explicitamente a questão da desídia e do prazo disponível (oito meses), apresentando uma fundamentação coerente para manter sua conclusão, ainda que desfavorável aos recorrentes.
Portanto, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.