ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
- Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que confirmou sentença de procedência parcial em ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por sucessores de paciente idosa falecida após negativa de internação em UTI.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MORTE DA BENEFICIÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. SÚMULA 597 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que confirmou sentença de procedência parcial em ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por sucessores de paciente idosa falecida após negativa de internação em UTI. A negativa foi justificada pela suposta inobservância do prazo de carência contratual, embora a situação envolvesse emergência médica. O Tribunal estadual entendeu ser indevida a recusa e reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de internação em UTI, em situação de emergência, com base em cláusula contratual de carência; e (ii) estabelecer se a recusa injustificada enseja a obrigação de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para cobertura de atendimentos de urgência ou emergência é considerada abusiva à luz da Lei 9.656/98, especialmente do art. 35-C, I, e da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A negativa de cobertura para internação em UTI de paciente em situação crítica (insuficiência respiratória, sepse pulmonar, IRA, hipercalemia e influenza A), com risco de morte iminente e falecimento dois dias após a recusa, viola o dever de boa-fé objetiva e a função social do contrato de plano de saúde.
5. O dano moral decorre da conduta ilícita da operadora, que negou a prestação de serviço essencial em momento de extrema vulnerabilidade, extrapolando os limites de mero inadimplemento contratual e afetando a dignidade da paciente e de seus familiares.
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai a
[trecho intermediário suprimido]
da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
6. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.644.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)n (grifos nossos)
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.