DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROBERT SANDRO BOANI DA COSTA, contra acórd… — RHC RHC 221128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROBERT SANDRO BOANI DA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante relaxada e, na mesma ocasião, sua prisão preventiva foi decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta que: a) "a prisão do paciente carece de qualquer fundamentação idônea, não atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl.
- 56); b) "a autoridade coatora, em audiência de custódia, reconheceu expressamente a ilegalidade da prisão em flagrante, determinando seu relaxamento por ausência de elementos comprobatórios mínimos", contudo, "de forma contraditória e sem fundamentação idônea, converteu a custódia em prisão preventiva ex officio, decisão essa que carece de respaldo legal" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROBERT SANDRO BOANI DA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante relaxada e, na mesma ocasião, sua prisão preventiva foi decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) "a prisão do paciente carece de qualquer fundamentação idônea, não atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 56); b) "a autoridade coatora, em audiência de custódia, reconheceu expressamente a ilegalidade da prisão em flagrante, determinando seu relaxamento por ausência de elementos comprobatórios mínimos", contudo, "de forma contraditória e sem fundamentação idônea, converteu a custódia em prisão preventiva ex officio, decisão essa que carece de respaldo legal" (e-STJ, fl. 8).
Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, consta do acórdão impugnado, verbis:
"Inicialmente, não há que se falar em juízo incompetente para a decretação da prisão preventiva, porquanto o juízo da audiência de custódia, notando que a situação descrita no auto de prisão em flagrante não caracteriza flagrante delito deve relaxar a prisão, mas pode decretar a custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, consoante inteligência do art. 311 do CPP.
Também não há que se falar em decretação da prisão preventiva de ofício, pois o Ministério Público embora tenha pedido o relaxamento da prisão em flagrante, requereu a decretação da prisão preventiva.
Feitas essas anotações, de acordo com a regra do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade.
No caso concreto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apontou, concretamente, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Quanto à suposta ilegalidade da prisão, por ter sido decretada de ofício, extrai-se do acórdão impugnado que "o Ministério Público, embora tenha pedido o relaxamento da prisão em flagrante, requereu a decretação da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 45), não havendo falar, portanto, em prisão decretada sem requerimento da autoridade competente.
Rever tal premissa demandaria, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.