ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJPE que, ao julgar agravo interno, considerou inexistente apelação válida nos autos do processo nº 0023808-41.2016.8.17.2001, por ausência de interposição específica.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486, 9196, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJPE que, ao julgar agravo interno, considerou inexistente apelação válida nos autos do processo nº 0023808-41.2016.8.17.2001, por ausência de interposição específica. A recorrente sustentou que houve julgamento conjunto, por sentença única, das ações de nº 0023808-41.2016.8.17.2001 e 0016762-30.2018.8.17.2001, e que interpôs apelação única no segundo processo, sendo desnecessária nova apelação. Pleiteou o reconhecimento da validade da apelação única, com base nos princípios da unicidade recursal e economia processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de apenas um recurso de apelação contra sentença única proferida em julgamento conjunto de ações conexas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de julgamento conjunto de ações conexas por sentença única, é possível a interposição de apelação única, desde que essa abarque todas as questões decididas.
4. A exigência de apelações autônomas para cada processo conexo julgado conjuntamente contraria os princípios da unicidade recursal, economia processual e celeridade, tornando inócua a reunião processual.
5. O acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado do STJ ao desconsiderar a validade da apelação única interposta nos autos conexos, mesmo diante da unicidade da sentença.
6. Precedentes da Corte Superior reconhecem expressamente a viabilidade da apelação única em casos análogos. Precedentes
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 555):
EMENTA:
[trecho intermediário suprimido]
posterior. Por isso, a questão não devolvida em recurso especial não pode ser objeto de discussão em agravo regimental, o que constituiria inaceitável inovação recursal. Precedente.
3. Em se tratando de contrato cujo desenvolvimento compreende o pagamento de prestações de trato sucessivo, eventual inadimplemento viola o direito subjetivo do credor à percepção da parcela, fazendo nascer a pretensão, instante a partir do qual se inicia o curso do prazo prescricional consoante a teoria da actio nata, adotada pela pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental do Espólio de Paulo Barcelos a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 615.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do presente recurso especial para devolver o processo para novo julgamento das apelações pela Corte local.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.