DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KEROLLEN… — RHC RHC 221129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KEROLLEN THAILA WESTPHAL BRAGA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Nas razões do recurso, a Defesa alega que a expedição da Guia de Execução antes do cumprimento do mandado de prisão é possível e que a exigência do prévio recolhimento da sentenciada caracteriza constrangimento ilegal (fls.
- Argumenta que a não expedição da Guia de Execução impede a recorrente de formular pedidos junto ao Juízo da Execução Penal (fl.
- Requer, assim, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo do recurso ordinário.
Resultado indicado
No mérito, pede que o recurso seja conhecido e provido para conceder a ordem de habeas corpus, determinando a expedição da Guia de Execução sem cumprimento do mandado de prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KEROLLEN THAILA WESTPHAL BRAGA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2176996-42.2025.8.26.0000.
Nas razões do recurso, a Defesa alega que a expedição da Guia de Execução antes do cumprimento do mandado de prisão é possível e que a exigência do prévio recolhimento da sentenciada caracteriza constrangimento ilegal (fls. 90-92).
Argumenta que a não expedição da Guia de Execução impede a recorrente de formular pedidos junto ao Juízo da Execução Penal (fl. 92).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo do recurso ordinário.
No mérito, pede que o recurso seja conhecido e provido para conceder a ordem de habeas corpus, determinando a expedição da Guia de Execução sem cumprimento do mandado de prisão.
Alternativamente, solicita a concessão de prisão domiciliar de ofício.
Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 105.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Pois bem.
Para melhor delimitação da controvérsia trazida neste recurso, descrevo a seguir como restou consignado pela instância ordinária no acórdão ora recorrido, in verbis (fls. 80-83 - grifei):
"Inicialmente, conheço da impetração pois, ao menos em tese, os impetrantes alegam violação à liberdade de locomoção da Paciente.
No caso presente, verte das informações prestadas pela autoridade dita coatora, datadas de 13.06.2025, que a Paciente foi condenada à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, por incursa no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.
Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação às partes, determinou-se a expedição de mandado de prisão para o início
[trecho intermediário suprimido]
n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
Nessa linha, sem que se analise nesse momento se a apenada realmente faz jus à prisão domiciliar devido à supressão de instância, existe ao menos a possibilidade de que lhe seja deferido esse benefício, já que a recorrente possui filho menor de 12 anos de idade. Assim, está presente a situação excepcional para que seja emitida a guia de execução antes da expedição do mandado de prisão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar que seja expedida a guia de execução definitiva para que sejam primeiramente avaliados os benefícios da execução, sobretudo a prisão domiciliar, antes do cumprimento do mandado de prisão, o qual deverá ser recolhido ou expedido alvará de soltura, conforme o caso.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.