ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que se baseia na gravidade abstrata do delito de roubo majorado, sem demonstração de elementos concretos que indiquem periculosidade ou risco à ordem pública e à instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 7929, 10891, 7928, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Gravidade Concreta. Risco de Reiteração Delitiva. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que se baseia na gravidade abstrata do delito de roubo majorado, sem demonstração de elementos concretos que indiquem periculosidade ou risco à ordem pública e à instrução criminal. Requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua periculosidade e o risco à ordem pública, ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal.
5. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a custódia cautelar, considerando o histórico criminal do agravante, que possui registros de outras ações penais com condenações ainda não transitadas em julgado.
6. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a medida necessária para acautelar o meio social.
7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi e seu histórico criminal.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, sendo que a periculosidade do agente, evidenciada tanto pelo modus operandi quanto por seu histórico, exige uma resposta mais enérgica do Estado, sendo a prisão preventiva, no caso, a única medida adequada e proporcional.
Por fim, a defesa alega a ausência de contemporaneidade da prisão. No entanto, conforme bem pontuado na decisão agravada, a referida matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Portanto, sua apreciação por esta Corte Superior configuraria indevid a supressão de instância.
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, estando a mesma devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.