ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2211305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Consoante o entendimento do STJ, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada somente produz efeitos erga omnes no caso de procedência do pedido, sendo certo que, havendo a improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação individual.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na coisa julgada, em desconformidade com o entendimento do STJ, extinguiu a ação individual ajuizada após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido da ação coletiva.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10311
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada somente produz efeitos erga omnes no caso de procedência do pedido, sendo certo que, havendo a improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação individual. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na coisa julgada, em desconformidade com o entendimento do STJ, extinguiu a ação individual ajuizada após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido da ação coletiva.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 522/528, em que dei parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para cassar o aresto recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, decidindo como entender de direito, considerando o entendimento do STJ de que, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada somente produz efeitos erga omnes no caso de procedência do pedido, sendo certo que, havendo a improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação individual.
Alega o agravante que incide na hipótese a Súmula 7 do STJ, considerando "que a análise do limite subjetivo da coisa julgada coletiva demanda a reapreciação de fatos e provas a respeito do fair notice a que se refere o microssistema da tutela coletiva", sendo certo que, "havendo comunicação à classe substituída, a omissão no exercício do opt out implica a incidência da coisa julgada desfavorável aos substituídos" (e-STJ fl. 535).
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada para que seja desprovido o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
instrumento de segurança jurídica e pacificação social, obsta ao Poder Judiciário a reapreciação da relação jurídica material acertada.
4. Havendo coisa julgada material, compete ao réu (arts. 301, VI, do CPC/1973 e 337, VII, do CPC/2015) sua alegação perante o Juízo competente para julgamento de mesma relação jurídica material, in casu, o Juízo perante o qual tramita a ação de conhecimento.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.620.717/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.