ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2211316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INEFICÁCIA DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por vício de representação, com incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INEFICÁCIA DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por vício de representação, com incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença derivado de ação indenizatória, seguido de recurso especial, em que se verificou a ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos no ato da interposição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a procuração juntada nos autos principais e no cumprimento de sentença antes da interposição do recurso especial afasta o vício de representação e a incidência da Súmula n. 115 do STJ; (ii) saber se o art. 1.017, § 5º, do CPC dispensa a apresentação de procuração ao STJ por estar o agravo de instrumento vinculado aos autos eletrônicos; (iii) saber se a juntada posterior de instrumentos de mandato no recurso especial supre o vício; e (iv) saber se é caso de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos; a outorga de poderes deve ser anterior ao protocolo do recurso e a juntada extemporânea não supre o vício, conforme a Súmula n. 115 do STJ e o instituto da preclusão temporal.
5. A dispensa do art. 1.017, § 5º, do CPC é própria do agravo de instrumento no Tribunal de origem e não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial no STJ.
6. A procuração da fase de conhecimento não dispensa a necessidade de traslado ou a juntada do instrumento de mandato nos autos do recurso dirigido ao STJ, com cadeia de representação completa e anterior à interposição.
7. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento, ainda que para facilitar a análise, não regulariza a representação por ser
[trecho intermediário suprimido]
a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.