DECISÃO ELISIANI BEATRIZ NATH GONZATTO e MARCELO SUSSUMO FUGIWARA alegam sofrer coação ilegal em decor… — RHC RHC 221132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELISIANI BEATRIZ NATH GONZATTO e MARCELO SUSSUMO FUGIWARA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, deixou de trancar o processo-crime.
- A defesa pretende o trancamento do processo em favor do paciente - denunciado pelo crime de estelionato -, sob o argumento de ocorrência de mero ilícito civil.
- O acórdão estadual denegou a ordem nos seguintes termos: ..
- Alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em razão da falta de justa causa para a persecução penal, pois processados por estelionato, embora a conduta imputada configure mero ilícito civil.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
ELISIANI BEATRIZ NATH GONZATTO e MARCELO SUSSUMO FUGIWARA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, deixou de trancar o processo-crime.
A defesa pretende o trancamento do processo em favor do paciente - denunciado pelo crime de estelionato -, sob o argumento de ocorrência de mero ilícito civil.
Decido.
O acórdão estadual denegou a ordem nos seguintes termos:
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Alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em razão da falta de justa causa para a persecução penal, pois processados por estelionato, embora a conduta imputada configure mero ilícito civil. Assim, postula, liminarmente, a suspensão do processo, e, no mérito, o trancamento da ação penal.
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Por fatos ocorridos em 12 e 13 de fevereiro de 2014, os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171 do Código Penal, porque obtiveram para si R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em prejuízo de Silvio Romero de Magalhães Leite, induzindo-o a erro mediante ardil. Consta da inicial que Marcelo se apresentou como produtor de cinema e pretendia obter de Silvio investimento para projeto de franquia de filme, com a participação de atores internacionais e patrocínio de grandes marcas. O ofendido firmou contrato de sociedade em conta de participação e, para integralizar sua cota, transferiu R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para empresa de titularidade de Elisiani e a ela cedeu veículo estimado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A produção não teve início. Cobrado, Marcelo apresentou evasivas. Os réus não foram mais localizados quando procurados para realizar o distrato. Investigações apuraram que as negociações com atores eram fantasiosas e que Marcelo não participou das produções que constavam em seu portfólio. Outras pessoas e empresas teriam passado por situações semelhantes com Marcelo (fls. 556/561 dos autos de origem).
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No caso, a inicial expressamente aponta que Marcelo e Elisiani teriam recebido valores indevidos em prejuízo de Silvio mediante fraude. Acreditando que financiaria produção de filme, a vítima assinou contrato de sociedade em conta de participação e forneceu dinheiro e bens para compor sua cota. A obra, no entanto, não teve início, os pacientes apresentavam evasivas quando procurados pelo ofendido e não foram mais localizados para realizar o distrato. As investigações apuraram que fantasiosas as negociações com atores apresentadas para Silvio, assim como o portólio de filmes em que Marcelo teria trabalhado. Como se vê, diversamente do alegado, os elementos constantes dos autos revelam a viabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
mesma direção, o acórdão impugnado está em consonância coma jurisprudência do STJ, segundo a qual "descabe analisar, nesta sede habeas corpus , a alegação de ausência de dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais foi ajuizada a ação penal a que respondem os pacientes, motivo pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal" (AgRg no HC n. 899.156/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.